EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA COMARCA DE XXXX/XX
XXXX XXXX XXXX XXXX, brasileira, solteira, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXXX XXXX XXXX XXXX e XXXX XXXX XXXX XXXX, endereço eletrônico: XXXX@icloud.com, residente e domiciliada na Rua XXXX XXXX, nº XXX, XXXX, XXXX/XX, CEP: XXXXX-XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXX XXXX, nº XX, Centro, XXXX/XX, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXX@gmail.com e o do autor, endereço eletrônico: XXXX@icloud.com.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei XXXX/XX, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
DOS FATOS
A Autora manteve vínculo empregatício formal com a empresa XXXX XXXX XXXX, exercendo suas atividades com registro em sua Carteira de Trabalho.
Durante o vínculo laboral, a Autora engravidou, durante o curso da gestação, a Autora procurou exercer seu direito ao salário-maternidade, inicialmente junto à empregadora e, posteriormente, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, houve verdadeiro impasse: a empresa alegava que a responsabilidade pelo pagamento seria do INSS, enquanto o INSS sustentava que o encargo caberia à empregadora.
Ao requerer junto ao INSS o salário-maternidade, benefício previdenciário destinado às seguradas empregadas e amparado pelo art. XX da Lei nº XX.XXX/XX, a Autora teve o pedido indeferido, sob a justificativa de que:
“Trata-se de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão da Requerente manter a condição de Empregada na data do fato gerador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da Empresa Empregadora, nos termos do § X, art. XX da Lei nº XX.XXX/XX.”
O indeferimento administrativo não merece prosperar. O salário-maternidade é direito constitucionalmente assegurado à segurada da Previdência Social, previsto no art. XX, XVIII da CF/XX e regulamentado pelo art. XX da Lei nº XX.XXX/XX.
Sendo assim, o indeferimento configura, na prática, uma barreira administrativa que impede o exercício do direito constitucional da Autora. A Constituição Federal, em seu art. XX, XVIII, garante a todas as trabalhadoras o direito ao salário-maternidade, e a jurisprudência consolidada entende que qualquer interpretação restritiva do INSS que impeça a fruição desse direito, viola a legislação previdenciária e o princípio da proteção à maternidade (art. XX, XX, CF).
Ressalte-se que, à época, o esposo da Autora encontrava-se desempregado, situação que obrigou a família a sobreviver com auxílio de vizinhos e pessoas próximas para custear até mesmo a alimentação básica, situação que expôs a Autora e seu filho a severas dificuldades.
Dessa forma, a Autora, que manteve vínculo ativo durante todo o período de afastamento, não pode sofrer prejuízo econômico em razão de interpretação restritiva do INSS, cabendo a este juízo o reconhecimento do direito e a imediata concessão do salário-maternidade devido, com retroatividade à data do parto ou do afastamento legal.
DO DIREITO
DO SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é um direito indisponível da autora, previsto na Constituição Federal, art. XX, XVIII:
“XXXX – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de XXXX dias.”
Além disso, é um benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de XX dias antes e XX dias após o parto.
O salário-maternidade consistirá numa renda igual a remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa.
Assim também entende a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. XX da Lei nº XX.XXX/XX. 3. Pressupostos para a concessão do benefício preenchidos. 4. Honorários advocatícios majorados, de ofício. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema XXXX) e pelo STJ (Tema XXXX). (TRF-X – APL: XXXXXXXX, Relator: XXXX XXXX XXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, XXXX).
Tem-se que o salário maternidade é um benefício da previdência social, e por esta deve ser pago, conforme entendimento recente do TRF da XXXX Região, abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante XXXX dias (…), sendo pago diretamente pela Previdência Social. (…) A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS (…). (TRF-X – Apelação Cível nº XXXXXXXX, Relator: XXXX XXXX XXXX, Data da decisão: XX/XX/XXXX).
Conforme acima demonstrado, a parte Autora possui a qualidade de segurada, portanto faz jus ao seu pleito, não prosperando a alegação da Autarquia Previdenciária.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo XX, § X, da Lei nº XX.XXX/XX, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS.
Assim, não só tem direito ao benefício, como não restam dúvidas que o benefício deve ser pago diretamente pela previdência social.
Dessa forma, requer seja concedido à parte autora o benefício de salário-maternidade a que faz jus sob o risco de prejudicar seu próprio sustento e de seu filho, ofendendo, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana.
DO ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS
O indeferimento do benefício pelo INSS, com base na justificativa de que se trata de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão da Requerente manter a condição de Empregada na data do fato gerador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da Empresa Empregadora, nos termos do § X, art. XX da Lei nº XX.XXX/XX, não merece prosperar, conforme se destaca a seguir:
O salário-maternidade é direito constitucionalmente assegurado à segurada da Previdência Social, previsto no art. XX, XVIII da CF/XX e regulamentado pelo art. XX da Lei nº XX.XXX/XX.
De fato, o art. XX, § X, da Lei nº XX.XXX/XX estabelece que o salário-maternidade devido à segurada empregada deve ser pago diretamente pelo empregador, o qual posteriormente compensa o valor pago quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Todavia, no caso concreto, restou demonstrado que a empregadora não efetuou o pagamento do benefício e que, diante da negativa desta, a Autora buscou administrativamente o INSS, que igualmente recusou o pedido, deixando-a completamente desamparada.
Ocorre que a interpretação do § X do art. XX da Lei nº XX.XXX/XX não pode servir de fundamento para a supressão do direito da segurada. Isso porque, ainda que a lei atribua ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento, o responsável final pelo benefício é o INSS, cabendo à Autarquia suportar a despesa quando a empresa não o faz.
Embora o dispositivo faça menção expressa a hipóteses específicas, a jurisprudência tem entendido que, em qualquer situação em que a empresa deixa de efetuar o pagamento, não se pode negar o benefício à segurada, devendo o INSS assumir a obrigação, sob pena de violação ao princípio da proteção social e ao caráter alimentar da verba.
Portanto, não pode a Autora ser penalizada por uma disputa de responsabilidades entre a empresa e o INSS. O direito da segurada está assegurado em lei e deve ser garantido, sendo devida a condenação da Autarquia ao pagamento integral do salário-maternidade, com correção monetária e juros.
O INSS, como responsável pelo pagamento do salário-maternidade, deve assegurar que:
• O benefício seja concedido;
• Seja pago retroativamente à data do parto ou início do afastamento;
• Tenha os reflexos legais corretamente incorporados (férias proporcionais, XXXX salário e FGTS).
DO VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
A Autora faz jus ao salário-maternidade, conforme previsão do art. XX da Lei nº XX.XXX/XX, calculado como 1/XX da soma dos últimos XX salários-de-contribuição, apurados em período não superior a XX meses, respeitando que o valor não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.
De acordo com a IN MPS/INSS nº XX/XXXX:
Art. XXX. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
I – para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários (…).
Considerando que a Autora recebia, em média, R$ XXXX mensais, e o período de afastamento da licença-maternidade corresponde a XXXX dias (X meses), o valor total do salário-maternidade devido à Autora é de R$ XXXX.
Dessa forma, requer o pagamento no valor de R$ XXXX (XXXX) a título de salário maternidade, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do parto ou início do afastamento legal, até o efetivo pagamento.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à V.Exa:
a) A concessão da gratuidade de justiça;
b) A citação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo XXX do CPC, obedecendo aos trâmites do procedimento da presente demanda;
c) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
d) A condenação da Autarquia Ré a conceder à Requerente o benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, desde a data do parto até XXXX dias;
e) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento do salário maternidade no valor de R$ XXXX (XXXX);
f) Que a indenização seja acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula XX/STJ), bem como de correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório (Súmula XX/STJ);
g) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo XX do CPC;
h) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX XXXX XXXX, OAB/XX XXXXX, sob pena de nulidade;
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX (XXXX).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX
OAB/XX XXXXX OAB/XX XXXXX
