Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Plano de Saúde por Negativa de Cobertura em Parto de Emergência.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS/RJ.

XXX, brasileira, comerciante, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, portadora do CPF nº XXX e RG nº XXX – SSP/DETRAN, residente e domiciliada na XXX, Município de Angra dos Reis – RJ, CEP: XXX, telefone (XX) XXXX-XXXX, celular (XX) XXXXX-XXXX, e-mail XXX, vem, através de seus advogados que abaixo subscrevem, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

● do patrono, endereço eletrônico: XXX;
● da autora, endereço eletrônico: XXX.

DOS FATOS
A autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e, no período de sua gestação, necessitou de um parto cesariana de emergência.
Ocorre que, ao buscar atendimento junto à rede credenciada, constatou que não havia médico obstetra de plantão para a realização do procedimento, sendo informada de que precisaria buscar atendimento particular.
Diante da urgência e da impossibilidade de aguardar uma solução da ré, a autora realizou o parto cesárea em unidade particular, arcando com o valor de R$ XX.XXX,XX (XXX reais).
Posteriormente, ao requerer o reembolso do montante, a ré reembolsou apenas R$ X.XXX,XX (XXX reais), valor irrisório diante do custo real suportado pela autora.
A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados e a recusa da ré em reembolsar integralmente os valores desembolsados causaram à autora prejuízo financeiro e transtornos, levando-a, inclusive, ao cancelamento do plano de saúde.

DO DIREITO
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que protege a parte hipossuficiente frente ao fornecedor de serviços.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação dos serviços. Ademais, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal, veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em questão, houve manifesta falha na prestação do serviço, pois a ré deveria assegurar o atendimento médico adequado à autora, especialmente em caso de urgência, conforme determina a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Diante da inobservância do dever de cobertura, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em casos de urgência e emergência, o consumidor tem direito ao reembolso integral dos valores despendidos, conforme jurisprudência:

“Os planos de saúde não podem negar cobertura a procedimentos de urgência e emergência, especialmente quando a indisponibilidade de profissionais credenciados obriga o consumidor a arcar com despesas médicas particulares. Assim, impõe-se o reembolso integral dos valores pagos.” (STJ, AgInt no AREsp XXX, Rel. Min. XXX, julgado em XX/XX/XXXX).
“A negativa indevida de cobertura para atendimento médico emergencial gera o dever de indenizar por danos morais, pois expõe o consumidor a sofrimento e insegurança em momento de fragilidade.” (TJXXX, Apelação Cível XXX, Rel. Des. XXX, julgado em XX/XX/XXXX).

Diante ao exposto, requer o reembolso integral do valor despendido pela autora no parto cesárea, no montante de R$ XX.XXX,XX, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso do valor.

DOS DANOS MORAIS
A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e sofrimento ao ser privada de um atendimento essencial e obrigada a desembolsar elevado valor para garantir sua saúde e a de seu filho.
A conduta da ré configura negligência e desrespeito ao consumidor, justificando a indenização por danos morais.
O STJ tem reiteradamente decidido que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral indenizável.
O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em valores que atendam ao caráter pedagógico e punitivo da medida, desestimulando novas condutas abusivas. Diante disso, a Autora requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ XX.XXX,XX (XXX reais) a título de dano moral, considerando a gravidade da situação e os impactos sofridos.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e fundamentos, requer-se:
a. a citação da ré para que, querendo, compareça à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e apresente resposta no momento devido, sob pena de arcar com os efeitos inerentes à revelia, conforme artigo 20, da Lei 9.099/95;
b. a adoção do juízo 100% digital;
c. que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXX, OAB/XX XXXXX, sob pena de nulidade;
d. a condenação da ré ao reembolso integral do valor despendido pela autora no parto cesárea, no montante de R$ XX.XXX,XX, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso do valor;
e. a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ XX.XXX,XX (XXX reais), devido ao abalo psicológico e perseguições reiteradas sofridas pela Autora;
f. a condenação da ré a garantir atendimento obstétrico adequado e disponível em sua rede credenciada, sob pena de multa diária;
g. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;

Dá-se à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (XXX reais).

Nestes termos,
Pede Deferimento.

Resende, XX de XXXX de XXXX.

XXX
OAB/XX XXXXX

XXX
OAB/XX XXXXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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