Contestação à Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Trabalhista.

Bem-vindo ao nosso espaço dedicado à publicação de modelos de peças jurídicas e trabalhos realizados. Aqui, você encontrará uma vasta coleção de modelos prontos para auxiliar em sua prática profissional, abrangendo desde petições iniciais até recursos e pareceres. Nossos materiais são cuidadosamente elaborados para garantir qualidade e conformidade com as melhores práticas jurídicas, ajudando advogados, estudantes e profissionais do direito a otimizar seu trabalho. Além disso, compartilhamos exemplos de trabalhos realizados, proporcionando uma visão detalhada da aplicação prática das normas e estratégias jurídicas. Explore, aprenda e aplique os modelos e conteúdos para aprimorar seu desempenho e alcançar melhores resultados.

Cada peça jurídica, parecer ou estratégia é elaborada com precisão e atenção aos detalhes, sempre visando os melhores resultados para nossos clientes. Garantimos uma comunicação clara e transparente ao longo de todo o processo, para que você esteja sempre ciente do andamento de seu caso. Confiança e qualidade são os pilares do nosso trabalho, e estamos aqui para proporcionar a você a segurança de estar sendo bem representado. 

 

AO DOUTO JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE XXX

Processo nº XXX

XXX, brasileira, solteira, do lar, nascida em XXX, Tel.: (XX) XXXXX-XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG nº XXX, através de seus advogados que a esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer sua HABILITAÇÃO nos autos e apresentar:

CONTESTAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA CONTEXTUALIZAÇÃO

Na presente reclamação trabalhista, em fase de execução, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir a ora manifestante, XXX, no polo passivo, alegando ausência de bens penhoráveis da reclamada XXX Ltda.

O pedido foi deferido, conforme petição de id. XXX.

DOS FATOS E DO DIREITO DA REGULAR RETIRADA DA SOCIEDADE

A manifestante foi sócia da empresa XXX Ltda. até a data de XXX, quando sua saída foi formalizada e averbada na Junta Comercial do Estado, conforme determina a legislação societária vigente.

Importa ressaltar que, desde sua retirada, a empresa permaneceu regularmente administrada pelos sócios remanescentes, não havendo qualquer indício de fraude, má-fé ou irregularidade na condução da sociedade após sua saída.

A manifestante não obteve qualquer benefício econômico ou patrimonial oriundo da relação de trabalho mantida com o reclamante.

DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a ótica da teoria menor aplicada na Justiça do Trabalho, exige elementos mínimos para sua configuração, como a demonstração de insolvência patrimonial da pessoa jurídica e fraude ou má-fé por parte dos sócios.

No caso em tela:

Ausência de vínculo com o débito trabalhista: A manifestante não exerceu qualquer gerência ou participação na administração da empresa durante o período em que ocorreu a relação empregatícia do reclamante, tampouco obteve qualquer benefício ou participação nos ganhos gerados pela reclamada à época.

Inexistência de confusão patrimonial: Não há qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a responsabilização da manifestante.

Responsabilidade restrita ao período societário: Nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é limitada a débitos contraídos até dois anos após a averbação de sua saída, desde que demonstrado benefício direto, o que não ocorre no caso presente.

DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO

A inclusão da manifestante no polo passivo contraria o princípio da subsidiariedade, uma vez que não foi demonstrado o esgotamento das tentativas de execução contra a pessoa jurídica e os sócios remanescentes.

Ao longo dos anos, constatou-se que a parte exequente limitou-se a formular pedidos reiterados, sem apresentar requerimentos novos ou medidas eficazes que demonstrassem uma real intenção de localizar recursos da empresa. Dessa forma, não ficou comprovado o efetivo esgotamento das tentativas de execução contra a pessoa jurídica.

Nos termos do art. 855-A da CLT, combinado com o art. 133 do CPC, a instauração do IDPJ não pode servir como subterfúgio para transferir, de forma automática e arbitrária, a responsabilidade por débitos trabalhistas para terceiros que não contribuíram para sua existência.

Nessa linha:

I- RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS ROBERTO BOMGIOVANNI E OUTROS E XXXX XXXX (ANÁLISE CONJUNTA) RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos . II –  RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXAME PREJUDICADO. Como consequência do provimento dos recursos de revista dos executados quanto ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, fica prejudicado o exame quanto à matéria “RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.”

 

No presente caso, não há qualquer comprovação de que a manifestante tenha praticado atos que configurem abuso de personalidade jurídica, tampouco indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao contrário, a manifestante retirou-se regularmente do quadro societário da reclamada em xxx xxx xxxx, sem ter gerência ou qualquer relação com os débitos trabalhistas em questão.

 

Ademais, o pedido de inclusão da manifestante no polo passivo foi fundamentado unicamente na ausência de bens da empresa, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os critérios fixados pelo artigo 50 do Código Civil e reiterados pela jurisprudência do TST.

 

Assim, a ausência de comprovação dos requisitos legais torna inviável a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica contra a manifestante, devendo o incidente ser julgado improcedente.

 

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. o reconhecimento da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da manifestante no polo passivo da execução, excluindo-a do incidente;

  2. a declaração de que os débitos trabalhistas em execução não são de responsabilidade da manifestante, por não haver benefício direto, confusão patrimonial ou irregularidade societária em sua retirada;

  3. a cessação do presente incidente, pelos fatos e fundamentos supramencionados.

Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XX de XXX de XXXX.

XXX OAB/RJ XXX XXX OAB/RJ XXX

Deixe seu comentário

0 0 votos
Classificação do artigo
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

0
Adoraria saber sua opinião, comente.x
CONSULTA ADVOGADO
Consulte um advogado agora !
CONSULTE UM ADVOGADO AGORA!
Dr. Gabriel Magalhães
Advogado
Dr. Marco Antônio
Advogado