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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
XXX (nome social de XXX), brasileira, estudante, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, residente e domiciliada à Rua XXX, apt XXX, XXX, Rio de Janeiro – RJ, CEP: XXX, inscrita no CPF sob o número XXX e portadora no RG XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA
(ART. 523 do CPC)
em face de XXX, nacionalidade XXX, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado à XXX, telefone de contato: XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrios acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XXX, Data de Publicação: XXX).
Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.
DOS FATOS
Nos autos do processo XXX, ficou estabelecido que o Executado, XXX, deveria prestar alimentos em favor da Exequente, XXX, consistentes em: (i) dois salários-mínimos pagos diretamente à conta da mãe da Exequente; (ii) cobertura de despesas escolares, incluindo mensalidade, transporte, material e uniforme; (iii) pagamento de atividades extracurriculares; (iv) plano de saúde e despesas médicas, como exames e medicamentos; e (v) R$ XXX mensais destinados ao aluguel, IPTU e condomínio do imóvel onde reside a Exequente. Tais obrigações foram fixadas considerando a ampla capacidade financeira do Executado à época e as necessidades específicas da Exequente, garantindo-lhe saúde, educação e desenvolvimento pleno.
Desde o mês de XXX de XXX, o Executado deixou de cumprir integralmente suas obrigações, com destaque para a suspensão do pagamento do plano de saúde da Exequente, o que gerou impactos diretos e severos, que foi contrato outra apenas em XXX devendo ainda ser cumprida a carência contratual. A Requerente, diagnosticada com síndrome do pânico e fobia, necessita de acompanhamento médico contínuo, incluindo consultas psiquiátricas e medicamentos específicos, os quais passaram a ser realizados pelo sistema público de saúde, resultando em limitações de acesso e agravamento de sua saúde.
Ademais, as atividades extracurriculares deixaram de ser realizadas pela Exequente devido ao não pagamento pelo Executado, comprometendo seu desenvolvimento pessoal e social. E quanto à faculdade as mensalidades continuam sendo quitadas com desconto obtido pela genitora da Exequente, em esforço exclusivo dela, o que demonstra mais um prejuízo à parte Exequente.
O descumprimento reiterado pelo Executado causa sérios prejuízos à saúde e à qualidade de vida da Exequente. Diagnosticada com síndrome do pânico e fobia, XXX necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso de medicamentos específicos e suporte em atividades que promovam bem-estar físico e psicológico, como as atividades extracurriculares, que foram interrompidas devido ao inadimplemento. A obrigatoriedade do cumprimento da carência imposta pelo plano de saúde contratado agravou a situação, obrigando XXX a recorrer ao sistema público, onde enfrenta limitações no atendimento especializado, comprometendo seu tratamento e ampliando os riscos à sua saúde mental. Ressalte-se que o descumprimento de tais obrigações atenta diretamente contra o direito constitucional à dignidade da Exequente, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade.
Cumpre destacar que a obrigação fixada no processo acima mencionado foi amplamente discutida e ajustada à época, considerando a capacidade financeira do Executado e as necessidades da Exequente, configurando-se, assim, a mora injustificada e grave ao deixar de cumprir os alimentos devidos.
Cumpre trazer à baila que o Executado ajuizou uma ação de revisão de alimentos, buscando uma significativa redução de suas obrigações quanto ao pagamento de alimentos em favor da Exequente, XXX. Contudo, até o presente momento, não há qualquer decisão judicial que modifique a obrigação estabelecida no processo XXX, qual seja, o pagamento integral das despesas alimentares, incluindo plano de saúde, atividades extracurriculares, mensalidade escolar, transporte e outras despesas essenciais. Dessa forma, persiste o inadimplemento do Executado em relação às verbas alimentícias devidas.
Em verdade, a genitora da Exequente tem envidado todos os esforços para garantir seu bem-estar, arcando integralmente com os custos de sua manutenção, mesmo diante das severas dificuldades impostas pelo descumprimento das obrigações por parte do genitor. Tal situação, somada ao diagnóstico de síndrome do pânico e fobia, que exige acompanhamento médico contínuo e especializado, é insustentável e demanda intervenção judicial imediata. As despesas abrangidas pela obrigação alimentar são indispensáveis para garantir a saúde, o desenvolvimento adequado e a qualidade de vida da Exequente.
Diante disso, a execução das verbas alimentícias é imprescindível para assegurar o cumprimento integral das obrigações fixadas judicialmente e preservar os direitos fundamentais de XXX.
DO DIREITO
Para se promover uma execução forçada, faz-se necessária a existência de um título. Nesse sentido, observa Wambier:
“Há, então, dois tipos distintos de atividade jurisdicional: A cognitiva (ou de conhecimento) e a executória (ou executiva). A primeira é prevalentemente intelectual: o juiz investiga os fatos ocorridos anteriormente e define qual a norma que está incidindo no caso concreto. Enfim, é uma atividade lógica, e não material, a segunda é provavelmente material: busca-se um resultado prático, fisicamente concreto.”
Aplicam-se ao caso em tela, as disposições do artigo 523 c/c artigo 528, § 8º, todos do Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 528, § 8º que “o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Assim, quanto aos alimentos que não comportam a prisão civil do devedor, o crédito alimentar pretérito superior a três meses sucessivos, deve ser cobrado pelo rito da expropriação de bens. Desta forma, o artigo 530 do CPC afirma que “não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes”. Nesta senda, o referido artigo reza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista o histórico de inadimplemento do requerido e a natureza urgente da presente demanda, que visa garantir os direitos básicos da alimentada, requer-se a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Tal medida é necessária para evitar a postergação do processo e garantir a celeridade na prestação jurisdicional.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à V.Exa:
a) A citação parte ré, para que, desejando, venha contestar a presente ação, obedecendo aos trâmites do procedimento da presente demanda;
b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora;
c) A intimação do executado para pagar o total do débito, R$ XXX (XXX reais), conforme tabela de cálculo anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, além de sujeitar-se a penhora de bens;
d) Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, postula-se que o valor devido seja acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor total do débito, conforme artigo 523, § 1º do CPC.
e) A intimação do requerido para que, no prazo legal, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, e respectivas sanções.
f) Reque-se desde logo a realização da penhora on-line do valor exequendo, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos dos artigos 835, I, e 854 do CPC;
g) Em caso de não pagamento, que se proceda com o protesto do título executivo, e que seja determinada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme os arts. 528, § 1º, e 782, § 3º, do CPC;
h) Não sendo o débito satisfeito, e não havendo outros meios para dar seguimento à execução, requer a suspensão da CNH do devedor, conforme linha já consagrada pelo STJ;
i) Por derradeiro, se constatada conduta procrastinatória por parte do executado, requer, se digne Vossa Excelência em oficiar ao Ministério Público no sentido de se verificar a prática do crime de abandono material, previsto no artigo 244, do Código Penal, conforme autoriza o artigo 532, do Código de Processo Civil.
j) A condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa.
k) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, OAB/XX XXX, sob pena de nulidade;
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXX (XXX reais)
Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XXX de XXX de XXX.
XXX XXX OAB/XX XXX OAB/XX XXX
