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AO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXX/XX
Processo: XXX
XXX, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, nascido em XX/XX/XXXX, portador do RG XXX inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, XXX, XXX, XXX/XX, CEP XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos em epígrafe, aduzindo para tanto, o que se segue:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CASO DE RECURSO
Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.
Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.
É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.
Diante disso, se dimana dos autos que o autor é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.
A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ XXXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.
Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.
II. DAS ALEGAÇÕES INICIAIS
O autor alega que, em XX/XX/XXXX o Réu teria adentrado a agência onde o mesmo trabalha em atitude intimidadora, além disso teria proferido ofensas sobre ele para a gerente do banco, para sustentar as alegações informa que realizou registro de ocorrência e colaciona aos autos o RO confeccionado na XXX Delegacia de Polícia e as anotações no livro de ocorrências no banco.
Sustenta pelos fatos alegados ter direito à indenização por dano moral pois entende ter sido sua honra violada.
As alegações iniciais não possuem o menor indício de veracidade, logo a pretensão autoral não merece prosperar conforme será demonstrado.
III. DA VERDADE DOS FATOS
O autor, na inicial, narra supostos eventos que teriam ocorrido no interior da agência bancária em que trabalha como vigilante, imputando ao réu uma conduta ofensiva e intimidatória. Contudo, os fatos reais diferem substancialmente da narrativa apresentada, demonstrando a improcedência das alegações do autor, como será esclarecido a seguir.
O autor e o réu possuem um histórico de desavenças familiares relacionadas à partilha de bens deixados pelo sogro de ambos. Essa animosidade, fomentada pelo próprio autor, ultrapassa os limites do convívio pessoal e interfere em outros ambientes.
Ao contrário do que afirma o autor, foi ele quem manteve um comportamento inadequado no dia dos fatos. Durante a permanência do réu na agência bancária, o autor encarava-o de forma ostensiva e intimidatória, como frequentemente faz em outros locais, o que já havia motivado o réu a registrar ocorrência contra o autor anteriormente.
Na realidade, o réu, na condição de cliente da agência, dirigiu-se à gerente apenas para relatar que vinha sendo importunado tacitamente pelo autor durante suas visitas ao local e informou, inclusive, já ter feito registro de ocorrência contra o autor em outra oportunidade.
Destaca-se que o registro de ocorrência mencionado pelo autor não se presta a comprovar qualquer conduta ilícita por parte do réu. Trata-se de um documento que apenas reproduz as declarações unilaterais do autor e da gerente da agência bancária, sem qualquer conclusão investigativa ou elementos de apuração que confirmem as alegações. Ademais, os próprios termos de declaração constantes no registro revelam contradições evidentes entre as versões apresentadas pelo autor e pela gerente.
Ainda sobre o registro de ocorrência, é importante salientar que sua natureza não é de prova plena, mas apenas de uma documentação inicial, sem um relatório conclusivo de investigação ou indiciamento e não tem o condão de comprovar os fatos narrados.
O caderno de ocorrências da agência, foi produzido unilateralmente por um funcionário que provavelmente mantém vínculo próximo com o autor. Não há qualquer elemento que comprove a prática de ato ilícito pelo réu, tampouco dano moral ou material que justifique a reparação pretendida.
Um dos argumentos do autor é que teria sido transferido de agência em razão dos fatos narrados, tentando, assim, criar um nexo causal direto entre a conduta do réu e supostos prejuízos sofridos em seu ambiente de trabalho. Contudo, os áudios apresentados pelo autor em nada corroboram tal alegação. Esses áudios limitam-se a registrar uma conversa interna sobre as funções do autor como vigilante, sem qualquer menção à existência de transferência motivada por conduta do réu. A simples existência dessas conversas internas não é capaz de comprovar qualquer relação entre os fatos narrados na inicial e as decisões administrativas da instituição empregadora do autor.
Ademais, o autor afirma que haveria imagens do interior da agência bancária que comprovariam a suposta conduta intimidatória do réu. Contudo, não foi anexada nenhuma gravação oficial do banco ou qualquer registro proveniente das câmeras de segurança da instituição. O único material apresentado foi um vídeo capturado pelo próprio autor em seu celular, que, além de carecer de idoneidade, apenas registra o momento em que o réu deixava a agência. Esse vídeo, longe de demonstrar qualquer conduta ilícita, limita-se a comprovar um fato que nunca foi negado pelo réu: sua presença na agência naquele dia, na condição de cliente.
Não há elementos capazes de demonstrar que o réu praticou qualquer conduta que tenha causado prejuízo ao autor, tampouco que suas funções ou local de trabalho foram alterados em razão de tais eventos.
IV. DOS FUNDAMENTOS
A presente demanda carece de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para justificar o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor.
A improcedência da ação é medida que se impõe, em razão da ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a narrativa inicial, bem como pela inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos da legislação vigente.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, o autor não conseguiu demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu. Ao contrário, quem se sentiu intimidado foi o Réu, que se sentiu importunado como cliente e reportou os fatos à gerência.
No presente caso, o autor não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a ocorrência de dano moral, conforme determina o art. 373 do código de processo civil.
O Código Civil exige, para a configuração de responsabilidade, a existência de um nexo causal entre o ato praticado e o dano alegado. A mera alegação de transferência de agência não comprova que o fato foi prejudicial ao autor nem que tenha ocorrido por qualquer conduta externa.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, protege a honra e a imagem das pessoas, mas exige que qualquer pleito de reparação esteja fundamentado em comprovação efetiva de ofensa ou dano. No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove qualquer conduta a conduta do réu tenha violado os direitos de personalidade do autor.
Diante o exposto requer a improcedência total da demanda sendo improcedente o pedido de indenização por dano moral, acaso V.Exa. entenda pelo procedimento do pleito, requer subsidiariamente que seja fixada a indenização em valor compatível com o poder financeiro do réu para que este não seja condenado em encargo maior que suas forças e de igual forma não incorra em enriquecimento desmedido do autor, requerendo subsidiariamente que eventual condenação não seja superior à R$ XXXXX (mil reais).
V. DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer a V.Exa.:
1 – O deferimento da gratuidade de justiça em caso de recurso;
2 – O indeferimento do pleito inicial, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais;
3 – Subsidiariamente, caso V.Exa. entenda
Subsidiariamente, caso V.Exa. entenda pela procedência do pleito autoral que a condenação seja fixada em valor não superior a R$ XXXX.
4 – A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
5 – Que todas as publicações sejam em nome do advogado XXX, OAB/XX XXX, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
XXX, XX de XXX de XXXX.
XXX
OAB/XX XXX
XXX
OAB/XX XXX
