Reclamação Trabalhista: Indenização por Estabilidade Gestacional e Direitos Rescisórios.

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AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXX/XXX

PIS nº: XXX CTPS: XXX Série: XXX XXX, brasileira, solteira, desempregada, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, Tel.: XXX, residente e domiciliada na XXX, CEP: XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG nº XXX, através de seus advogados que a esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX, CEP: XXX, pelos argumentos que passa a expor.

DAS PRELIMINARES DO JUÍZO 100% DIGITAL

A reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

  • do patrono, endereço eletrônico: XXX; e ● da reclamante, endereço eletrônico: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.

DO LOCAL DO LABOR

A reclamante exercia seu labor presencialmente na XXX, CEP: XXX, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada na Comarca de XXX, conforme preceituam as regras de distribuição da Justiça do Trabalho.

DA JORNADA DE TRABALHO

A Reclamante trabalhava das XXh às XXh, frequentemente estendendo-se até às XXh, de segunda a domingo. Trabalhou de forma contínua até o final do mês de XXX, quando começou a ir apenas nos fins de semana devido à orientação do patrão para a preparação da abertura de uma nova unidade.

Durante todo o período contratual, a Reclamante desempenhou funções no salão, serviços gerais e como ajudante de cozinha.

Apesar da carga horária extensa, não havia registro formal da jornada, e o pagamento era feito diariamente no valor de R$ XXX.

DOS FATOS

A Reclamante, XXX, foi contratada pela Reclamada, XXX, em XX de XXX de XXXX, para exercer as funções de atendimento no salão, serviços gerais e ajudante de cozinha.

Desde o início da relação de trabalho, a Reclamante atuou de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual, características que configuram vínculo empregatício, conforme preceitua o artigo 3º da CLT. A Reclamante cumpria jornadas de trabalho das XXh às XXh, comumente se estendendo até às XXh, de segunda a domingo, sem registro formal dos horários trabalhados. O pagamento era realizado de forma diária, no valor de R$ XXX, evidenciando a onerosidade da relação. Esse valor era sempre pago em dinheiro, uma prática adotada pela Reclamada devido ao medo de deixar qualquer rastro documental que pudesse comprovar o vínculo empregatício.

Durante todo o período de trabalho, a Reclamante recebeu a promessa de ser registrada oficialmente como empregada assim que uma nova unidade da Reclamada fosse inaugurada. Essa promessa, que gerou uma expectativa legítima de formalização do vínculo empregatício, foi justificada pela empresa com o argumento de que, por ser namorada do gerente, ela não poderia ser registrada na loja em que trabalhava. Esta alegação nunca foi formalmente documentada ou confirmada pela empresa, mas foi suficiente para que a Reclamante continuasse a prestar seus serviços de forma regular, demonstrando clara habitualidade em suas funções.

Em anexo está o histórico de deslocamento do Google Maps, o qual comprova cabalmente a habitualidade na relação de emprego. Vale ressaltar que nem todos os dias se encontram contemplados nos prints, uma vez que era frequente a reclamante deixar seu celular em casa com o filho. Abaixo exemplo:

Em XX de XXX de XXXX, a Reclamante informou ao seu superior imediato sobre sua gravidez. No entanto, ao invés de receber o suporte necessário e a garantia de seus direitos, a Reclamante foi sumariamente demitida, sob a alegação de que não poderia ser efetivada devido ao seu relacionamento com o gerente e ao seu estado gestacional. Essa demissão ocorreu em flagrante violação ao artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além de ser demitida injustamente, a Reclamante sofreu discriminação clara tanto pelo seu relacionamento com o gerente quanto por estar grávida. A Reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, onde o seu namorado, também empregado na empresa, foi alvo de pressões e ameaças relacionadas à situação de trabalho da Reclamante, o que o levou a se demitir. Esse comportamento da empresa configura assédio moral, causando danos emocionais e profissionais à Reclamante, que se viu obrigada a lidar com o estresse de uma demissão abrupta e a falta de segurança financeira em um momento vulnerável.

Diante do exposto, resta evidente que a Reclamante foi contratada de forma irregular, submetida a jornadas extenuantes sem a devida compensação, e demitida de maneira discriminatória após informar sobre sua gravidez. Tais circunstâncias ensejam o ajuizamento da presente reclamação trabalhista para a garantia de seus direitos, incluindo o reconhecimento do vínculo empregatício, a reparação dos danos morais sofridos e o pagamento das verbas rescisórias devidas. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETIFICAÇÃO DA CTPS É imprescindível o reconhecimento do vínculo empregatício entre a Reclamante, XXX, e a Reclamada, XXX, pois o trabalho realizado preenche todos os requisitos necessários para a configuração do emprego, conforme os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses requisitos são: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.

A pessoalidade é evidenciada pelo fato de que a Reclamante desempenhava funções que não poderiam ser substituídas por outra pessoa, devido à especificidade das atividades e ao acordo verbal de contratação, caracterizando uma relação “intuito personae”. A Reclamante era responsável por tarefas no salão, serviços gerais e ajudante de cozinha, que exigiam sua presença específica, demonstrando a infungibilidade do trabalho.

A onerosidade está comprovada pelos pagamentos diários de R$ XXX, sempre realizados em dinheiro, uma prática adotada pela Reclamada para evitar deixar qualquer rastro documental. Essa prática de pagamento em mãos, sem emissão de recibos ou comprovantes, foi adotada pela Reclamada como forma de encobrir o vínculo empregatício e evitar comprovações futuras.

A habitualidade é demonstrada pela prestação contínua de serviços pela Reclamante, que trabalhava de segunda a domingo, das XXh às XXh, frequentemente estendendo-se até às XXh. A regularidade da jornada de trabalho, especialmente durante o mês de XXX, onde a Reclamante trabalhou todos os dias, e a continuidade até junho, confirmam a habitualidade do vínculo.

Por fim, a subordinação é clara, pois a Reclamada dirigia a prestação dos serviços, estabelecendo regras e diretrizes a serem seguidas pela Reclamante. A supervisão constante e as instruções diárias, evidenciadas nas comunicações entre a Reclamante e seus superiores, configuram uma relação de dependência jurídica. A Reclamante era subordinada ao Sr. XXX, que determinava suas tarefas e controlava seu horário de trabalho.

Diante desses fatos, é necessário o reconhecimento do vínculo empregatício e a devida retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante. O período a ser registrado na CTPS compreende de XX de XXX de XXXX, data de admissão, até XX de XXX de XXXX, data de demissão injusta.

Conforme o artigo 29 da CLT, a CTPS deve ser apresentada para anotação dos dados de admissão, remuneração e condições contratuais. A ausência de registro na CTPS prejudica a Reclamante, impactando seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Ante o exposto, requer-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada, com a devida anotação e retificação na CTPS, além do pagamento de todas as verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas devidos. DO DANO MORAL A Reclamante, durante sua relação de trabalho com a Reclamada, sofreu atos que violam seus direitos de personalidade, causando intenso sofrimento e abalo emocional. A demissão abrupta e discriminatória após a comunicação de sua gravidez é um dos mais graves desrespeitos aos direitos trabalhistas e humanos da Reclamante.

Inicialmente, a Reclamante foi contratada sob a promessa de efetivação futura, mas sempre com a alegação de que não poderia ser registrada oficialmente por ser namorada do gerente. Essa justificativa, além de infundada, demonstrou a intenção da Reclamada de se esquivar das obrigações legais de registro e pagamento de direitos trabalhistas, colocando a Reclamante em uma situação de constante insegurança e vulnerabilidade.

A situação agravou-se quando, ao informar sobre sua gravidez em XX/XX/XXXX, a Reclamante foi sumariamente dispensada, sob a justificativa de que seu estado gestacional e seu relacionamento com o gerente impossibilitavam sua efetivação. Esse comportamento configura clara discriminação de gênero e estado civil, em afronta à legislação trabalhista e aos direitos humanos fundamentais.

Adicionalmente, o ambiente de trabalho tornou-se hostil, com a Reclamante sendo alvo de comentários discriminatórios e pressão moral, exacerbando sua vulnerabilidade e fragilidade emocional. Essas circunstâncias também afetaram seu parceiro, que foi forçado a pedir demissão devido às pressões e ameaças sofridas. A Reclamante sofreu sintomas de estresse e ansiedade, afetando sua saúde e bem-estar, conforme poderá ser comprovado por depoimentos e eventuais laudos médicos anexados ao processo.

Conforme consolidado na jurisprudência, o dano moral é configurado pela violação aos direitos da personalidade, que, neste caso, incluem o direito à dignidade, à igualdade de tratamento e à proteção contra discriminação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal asseguram a todos os trabalhadores o direito de não serem discriminados ou tratados de maneira desigual em razão de estado civil ou gravidez.

Diante desses fatos, é evidente a violação dos direitos da Reclamante, que sofreu significativo abalo emocional e psicológico, justificando a necessidade de reparação por danos morais. A Reclamante pleiteia uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ XXX, considerando a gravidade dos atos praticados pela Reclamada, o caráter punitivo e educativo da indenização, bem como as circunstâncias pessoais da Reclamante. Este valor é fundamentado na jurisprudência de casos similares e na função pedagógica da indenização, que visa prevenir a repetição de tais práticas discriminatórias e abusivas.

A indenização por dano moral visa não apenas reparar o sofrimento causado à Reclamante, mas também dissuadir a Reclamada de práticas discriminatórias e abusivas, promovendo um ambiente de trabalho justo e respeitoso para todos os colaboradores.

DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL A robusta documentação médica trazida aos autos comprova de forma inequívoca que a Reclamante estava grávida no momento de sua exoneração, materializando, assim, seu direito à indenização pela estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

Conforme disposto no artigo 391-A da CLT e no artigo 10, alínea “b”, inciso II do ADCT, in verbis: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013). Art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014). A confirmação da gravidez ocorreu em XX/XX/XXXX, garantindo à Reclamante estabilidade no emprego até aproximadamente XX/XX/XXXX, considerando o período de 9 meses de gestação mais 5 meses de estabilidade pós-parto. Portanto, o período de estabilidade é de aproximadamente 14 meses.

Para calcular a indenização substitutiva, consideramos o salário diário da Reclamante, que era de R$ XXX, resultando em um salário mensal de R$ XXX (R$ XXX x 30 dias). Assim, a indenização correspondente ao período de estabilidade é calculada da seguinte forma:

  1. Salário Diário: R$ XXX
  2. Salário Mensal (considerando 30 dias): R$ XXX
  3. Período de Estabilidade: 14 meses (de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX)
  4. Indenização Substitutiva: R$ XXX x 14 meses = R$ XXX Assim, a Reclamante tem direito a uma indenização substitutiva de R$ XXX, correspondente ao salário mensal multiplicado pelo número de meses de estabilidade garantidos por lei.

Ainda, o TST denota tendência com relação a essa teoria, ao publicar a Súmula de nº 244, I, conforme: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Tamanha é a proteção a tal direito, que assim dita a Orientação Jurisprudencial n° 30 da SDC (TST): “Estabilidade Gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade. Nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9° da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”. Inclusive, cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação Jurisprudencial 88 da SD

Inclusive, cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação Jurisprudencial XXX da SDI – XXX do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Orientação Jurisprudencial – SDI-XXX – XXX: Gestante. Estabilidade provisória. Nova redação – DJ XXX – Parágrafo único do artigo XXX do Regimento Interno do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. XXX, II, “b”, XXX). E ainda, pela Súmula n° XXX do E. TST: “A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”. Além disso, a proteção contra despedidas arbitrárias é previsão constitucional, senão vejamos: Art. XXX – São direitos dos trabalhadores (…) I – Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. É diáfano que o direito de estabilidade da Reclamante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, de tal modo que, pelo Princípio da Igualdade, se estende a todas as gestantes, independentemente do tipo de contrato de trabalho que exercem. Do mesmo modo, XXX conceitua a presente garantia: “Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no princípio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada, arbitrária, abusiva”. Nesse sentido, arbitrária a dispensa da Reclamante e considerando o fato motivador totalmente sem fundamento, devida a indenização substitutiva, conforme entendimento predominante nos Tribunais: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Nos termos do art. XXX, II, alínea “b”, do XXX – XXX – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Constatada a invalidade da justa causa aplicada pela ré à trabalhadora como fundamento para o término contratual deve ser reconhecida a estabilidade provisória no emprego da empregada gestante, com pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário. (XXX-XXX – XXX: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XXX, Turma XXX, Data de Publicação: XXX). A Reclamante não tem interesse em retornar ao trabalho e o não pedido de reintegração ocorre em decorrência de ter se tornado um ambiente hostil, insustentável e o iminente retorno ao mesmo só tornará a Reclamante vítima de eventuais retaliações por parte da Reclamada.

Todavia, como dito, o fato da Reclamante não querer retornar ao trabalho, por si só, não retira o direito à indenização substitutiva, conforme precedentes sobre entendimento jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO: O art. XXX, II, “b”, do XXX dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (XXX – XXX: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XXX, Turma XXX, Data de Publicação: XXX). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA: Mantém-se a decisão agravada, pois está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período de estabilidade, sob o fundamento de que o art. XXX, II, “b”, do XXX não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Agravo conhecido e não provido. (XXX – XXX: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XXX, Turma XXX, Data de Publicação: XXX). Assim, por ilegal a dispensa, bem como por inviável a reintegração, requer-se o pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que a Reclamante gozava de garantia de estabilidade, com seus devidos reflexos, juros legais cabíveis e monetariamente corrigidos.

DOS REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Em decorrência da estabilidade gestacional, a Reclamante faz jus à indenização substitutiva, que compreende não apenas os salários do período de estabilidade, mas também os reflexos sobre outras verbas trabalhistas. A estabilidade se estende desde a confirmação da gravidez em XXX até cinco meses após o parto, totalizando um período de XXX meses.

Os reflexos da indenização substitutiva incluem:

  1. 13º Salário Proporcional: Considerando a proporcionalidade de XXX/XXX avos, a Reclamante tem direito a XXX a título de 13º salário proporcional.
  2. Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: A Reclamante faz jus a XXX/XXX avos de férias proporcionais, totalizando XXX, acrescidos de 1/3 constitucional, equivalente a XXX.
  3. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Sobre os salários do período de estabilidade, incide o percentual de XXX% referente ao FGTS, totalizando XXX. Além disso, a multa de XXX% sobre o FGTS resulta em um valor adicional de XXX. Resumo dos Reflexos: ● 13º Salário Proporcional: XXX ● Férias Proporcionais: XXX ● 1/3 Constitucional: XXX ● FGTS: XXX ● Multa de XXX% do FGTS: XXX Valor Total dos Reflexos: XXX. Esses valores refletem os reflexos das verbas devidas à Reclamante como indenização pelo período de estabilidade gestacional, excetuando-se o total dos salários que já constituem a base de cálculo. A ausência de pagamento dessas verbas caracteriza inadimplemento por parte da Reclamada, sendo devidos todos os valores mencionados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais cabíveis.
  • 13º Salário Proporcional: XXX ● Férias Proporcionais: XXX ● 1/3 Constitucional: XXX ● FGTS: XXX ● Multa de 40% do FGTS: XXX Valor Total dos Reflexos: XXX. Esses valores refletem os reflexos das verbas devidas à Reclamante como indenização pelo período de estabilidade gestacional, excetuando-se o total dos salários que já constituem a base de cálculo. A ausência de pagamento dessas verbas caracteriza inadimplemento por parte da Reclamada, sendo devidos todos os valores mencionados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais cabíveis.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Como se exporá nos próximos tópicos, a Reclamante tem direito ao valor de XXX a título de verbas rescisórias, discriminadas na seguinte tabela:

VERBAS RESCISÓRIAS VALOR DEVIDO Aviso Prévio Indenizado XXX 13º Proporcional XXX Férias Proporcionais XXX 1/3 Constitucional XXX Multa 40% FGTS XXX TOTAL XXX

E tais direitos serão pormenorizados a seguir.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A rescisão contratual do trabalho entre a Reclamante e a Reclamada ocorreu por demissão sem justa causa, sendo devida a indenização referente ao aviso prévio, conforme as disposições legais aplicáveis.

Diante disso, nasce para a reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, uma vez que o parágrafo 1º do art. XXX, da Consolidação Trabalhista, estabelece que:

Art. XXX – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – XXX II – XXX 1º – XXX.

No presente caso, a Reclamante trabalhou para a Reclamada de XXX até XXX. Dado que a Reclamante foi dispensada sem justa causa, e considerando que o contrato de trabalho não atingiu 12 meses, a Reclamante tem direito a XXX dias de aviso prévio indenizado, de acordo com o inciso II do artigo XXX da CLT.

Assim, a Reclamante tem direito à importância de XXX, correspondente ao salário mensal, como aviso prévio indenizado. Esse valor deve ser integrado ao cálculo das demais verbas rescisórias, como férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

Além disso, é garantida a integração do período do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço da Reclamante, conforme disposto no §1º do artigo XXX da CLT, assegurando todos os direitos trabalhistas inerentes.

DO 13º PROPORCIONAL

Como a Reclamante laborou de XXX a XXX, tem direito a XXX avos do 13º salário proporcional.

Além disso, considerando que o aviso prévio de XXX dias, mesmo que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço para todas as verbas rescisórias, deve-se acrescentar mais XXX avo à proporção.

Dessa forma, a Reclamante faz jus ao recebimento de XXX avos do 13º salário proporcional, totalizando o valor de XXX.

DAS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL Como a Reclamante laborou de XXX a XXX, tem direito a XXX avos de férias proporcionais. Além disso, considerando que o aviso prévio de XXX dias, mesmo que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço para todas as verbas rescisórias, deve-se acrescentar mais XXX avo à proporção. Dessa forma, calcula-se XXX avos de férias proporcionais devidos à Reclamante, tendo direito às quantias de: ● Férias Proporcionais: XXX ● 1/3 Constitucional: XXX Assim, a Reclamante tem direito ao total de XXX a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. DA MULTA DE 40% DO FGTS

Face à demissão sem justa causa, nasce para a reclamada a obrigação de pagar à reclamante a multa de 40% do FGTS, que não foi adimplida.

Considerando o valor devido de FGTS, a multa deve incidir sobre o montante de XXX.

Assim, a Reclamante tem direito à importância de XXX a título de multa de 40% do FGTS.

Vale lembrar, por fim, que os cálculos realizados são meramente estimados, cabendo a liquidação em momento oportuno.

DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A reclamada não realizou nenhum depósito na conta do FGTS da reclamante sobre os meses por ela laborados.

Ainda, cite-se o art. XXX da Lei Nº XXX in verbis:

Art. XXX. XXX

A seguir, tabela representativa:

MÊS DIAS VALOR DEPOSITADO VALOR DEVIDO XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX TOTAL XXX XXX

XXX

Sendo assim, a reclamada deve ser condenada a efetuar o depósito de XXX a título de depósito do FGTS, bem como a disponibilizar a guia para levantamento dos respectivos valores.

DA APLICAÇÃO DO ART. XXX E DA MULTA DO ART. XXX

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, o valor devido referente a parte do valor das parcelas rescisórias, haverá a necessária incidência do artigo XXX da CLT, que dispõe:

Art. XXX. XXX

Desta forma, requer-se a aplicação do artigo XXX da CLT, devendo a parte Reclamada pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias (XXX) na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de XXX%, no valor de XXX.

Ainda, devido ao inadimplemento total em relação às verbas rescisórias, deve incidir a multa prevista no XXX, ambos do art. XXX da CLT, que dispõe:

XXX

Desta forma, tal multa deverá ser aplicada no valor do salário da Reclamante, que é de XXX.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a reclamante a receber uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.

Assim sendo, a reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. XXX da CLT, no percentual de XXX% do valor da causa, no valor de XXX.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. XXX
  2. XXX
  3. XXX
  4. XXX
  5. XXX
  6. XXX
  7. XXX
  8. XXX
  9. XXX
  10. XXX
  11. XXX
  12. XXX
  13. XXX

DAS PROVAS

XXX

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de XXX.

Nestes termos, Pede Deferimento.

XXX.

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Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.