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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ
Auto de Infração: XXX
XXX, brasileiro, solteiro, soldador, nascido na data de XXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, XXX, XXX – RJ, CEP: XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX e RG XXX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados.
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Como verifica-se na Notificação enviada ao recorrente, atribuiu-se a ele conduta tipificada no arts. 165-A e 277 CTB.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º (revogado) do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) §1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) §2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No dia XXX, o Recorrente esteve na XXX e, por volta das XXX, em direção a sua residência na cidade de XXX.
Ao trafegar pela rodovia com seu veículo XXX, o Recorrente foi parado em uma blitz de trânsito. Durante a abordagem, foi submetido a um teste preliminar que, segundo o agente, indicou um possível consumo de álcool. Contudo, o Recorrente não apresentava qualquer sinal de alteração psicomotora ou embriaguez, estando plenamente consciente e capaz de conduzir seu veículo.
Na sequência, o Recorrente foi informado de que poderia realizar o teste do etilômetro para esclarecer a inexistência de qualquer nível significativo de álcool no organismo. No entanto, o agente de trânsito, em um ato questionável, enfatizou os riscos associados a um possível resultado acima do limite permitido, mencionando que isso poderia acarretar penalidades mais graves, inclusive no âmbito criminal. Essa postura gerou no Recorrente insegurança quanto à realização do teste, levando-o a acreditar que a recusa seria a opção menos prejudicial no momento.
Embora o Recorrente tenha demonstrado disposição para realizar o teste e estivesse confiante de que o resultado seria favorável, a abordagem do agente contribuiu para sua decisão de não o realizar. Tal indução constitui um abuso de autoridade, além de violar os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, prejudicando a defesa do Recorrente.
Apesar da ausência de qualquer indício concreto de embriaguez, o Recorrente foi autuado nos termos do art. 277 do CTB e orientado a providenciar um terceiro para buscar seu veículo. Posteriormente, recebeu em sua residência a notificação da autuação, que reflete a arbitrariedade da fiscalização.
Do Princípio Constitucional da Não Autoincriminação (Nemo Tenetur Se Detegere)
Conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o Recorrente tem o direito de não produzir provas contra si mesmo. Este princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, garante que nenhum cidadão pode ser compelido a colaborar com a produção de provas que possam incriminá-lo, inclusive durante uma abordagem policial.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro no sentido de que a recusa ao teste do bafômetro, sem a existência de outros indícios de embriaguez, não pode ser usada como prova para aplicar sanções administrativas, em respeito ao direito fundamental de não autoincriminação.
Da Necessidade de Conjunto de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora
A Resolução 432/2013 do CONTRAN estabelece que, para que seja configurada a infração prevista no artigo 165 do CTB, é necessário que o agente de trânsito constate um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais devem ser descritos detalhadamente no auto de infração ou em termo específico. No caso em questão, o auto de infração não descreveu qualquer sinal de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do Recorrente, violando as exigências legais.
Da Obrigatoriedade de Descrição Detalhada dos Sinais de Alteração
Certo ser imprescindível que, para a lavratura de auto de infração por recusa ao teste do bafômetro, o agente de trânsito registre um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora que justifique a autuação. A ausência desses registros invalida a penalidade aplicada, como já decidido em diversos casos jurisprudenciais.
DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA NO AUTO DE INFRAÇÃO
Analisando o auto de infração emitido, verifica-se que não há qualquer descrição de sinais que indicassem embriaguez ou alteração na capacidade psicomotora do Recorrente. A falta de tais elementos de prova torna o auto de infração nulo, uma vez que não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 277, §2º do CTB, que estabelece que a infração deverá ser comprovada por meios hábeis e suficientes para atestar a condição do condutor.
DA INAPLICABILIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
A simples recusa em realizar o teste do etilômetro, sem que haja qualquer outra prova ou indício de embriaguez, não é suficiente para justificar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O princípio da razoabilidade e proporcionalidade, amparado pelo art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, exige que qualquer sanção imposta pelo poder público esteja fundamentada em provas concretas e objetivas, o que claramente não ocorreu no caso do Recorrente.
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a condição de embriaguez do Recorrente, e considerando que não foram respeitados os procedimentos previstos na Resolução 432/2013 do CONTRAN, resta evidenciada a nulidade do auto de infração lavrado contra o Recorrente. A aplicação de sanção com base apenas na negativa de submissão ao teste do bafômetro viola os direitos fundamentais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
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A anulação do auto de infração lavrado contra o Recorrente, em razão da ausência de descrição dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme exigido pela Resolução 432/2013 do CONTRAN e pelo art. 277 do CTB.
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A suspensão imediata do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, até que seja analisada a presente defesa, em razão da falta de elementos probatórios suficientes para justificar a penalidade aplicada.
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A confirmação do direito do Recorrente de manter a posse de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), enquanto não houver decisão administrativa definitiva fundamentada em provas concretas que demonstrem a prática de infração por parte do Recorrente.
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Que sejam consideradas todas as provas apresentadas e que sejam observados os princípios constitucionais e legais que regem o caso, para que a decisão administrativa seja revogada e o auto de infração seja declarado nulo.
Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XXX de XXX de 2024.
XXX, OAB/XXX XXX, OAB/XXX
