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AO DOUTO JUÍZO DA XXX VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXX/RJ
XXX, brasileira, casada, autônoma, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliada à XXX, inscrita no CPF sob o n° XXX e RG XXX, através de seus advogados que a esta subscrevem, procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face de:
XXX, endereço: XXX;
XXX, pessoa física, CPF: XXX, endereço: XXX, tel: XXX;
XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XXX, situada na XXX, com endereço eletrônico XXX e telefones de contato XXX;
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DAS PRELIMINARES
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:
- Do patrono, endereço eletrônico: XXX; e
- Da parte reclamante, endereço eletrônico: XXX.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei XXX com as alterações da Lei XXX c/c artigo XXX do NCPC.
DA INCLUSÃO DE “XXX” NO POLO PASSIVO
Durante a relação de trabalho da Reclamante, verificou-se que a empresa “XXX”, inscrita no CNPJ nº XXX, realizou pagamentos diretamente à Reclamante por meio de transferência bancária, conforme comprovante anexo e abaixo.
A inclusão da empresa no polo passivo se justifica pelos seguintes fundamentos:
- Benefício Direto dos Serviços Prestados: A transferência de valores realizada pela “XXX” evidencia a relação econômica com o vínculo de trabalho da Reclamante. Essa situação configura a possibilidade de co-responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada sobre grupos econômicos ou vínculo empregatício compartilhado.
- Participação XXX, Chefe da Reclamante:XXX, identificado como chefe da Reclamante, utilizou a estrutura financeira da referida empresa para realizar pagamentos à Reclamante, o que reforça a ligação direta entre a empresa e a prestação de serviços.
- Solidariedade ou Subsidiariedade: Nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, empresas que atuam como integrantes de um mesmo grupo econômico ou que se beneficiam diretamente do trabalho do empregado devem ser responsabilizadas de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
- Princípio da Primazia da Realidade: O Direito do Trabalho adota o princípio da primazia da realidade, que prevalece sobre formalidades. Assim, mesmo que não haja vínculo formal registrado entre a Reclamante e a empresa “XXX”, a prática demonstra sua ligação com a relação laboral.
Diante do exposto, requer-se a inclusão de “XXXX” no polo passivo da presente demanda trabalhista, para que responda solidariamente pelas obrigações trabalhistas discutidas.
Subsidiariamente, caso o douto juízo não entenda pela responsabilidade solidária, requer-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da referida empresa, tendo em vista que se participou diretamente na relação de emprego em questão.
DO LOCAL DO LABOR
A reclamante exerce seu labor na XXX, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada na Comarca de XXX, conforme preceituam as regras de distribuição da Justiça do Trabalho.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Reclamante era realizada da seguinte forma:
-
- De segunda a sexta-feira:
- Início: 14h;
- Término: 22h;
- Intervalo intrajornada: não concedido;
- Total de horas trabalhadas por dia: 8h.
- Aos sábados (até 30 de setembro):
- Início: 6h;
- Término: 22h;
- Intervalo intrajornada: não concedido;
- Horas regulares: 6h às 10h (4 horas);
- Horas extras: 10h às 22h (12 horas).
- Aos sábados (a partir de 1º de outubro):
- Início: 6h;
- Término: 22h;
- Intervalo intrajornada: 12h às 13h (1 hora);
- Horas regulares: 6h às 10h (4 horas);
- Horas extras: 10h às 12h e 13h às 22h (11 horas).
- Aos domingos (até 30 de setembro):
- Início: 7h;
- Término: 21h;
- Intervalo intrajornada: não concedido;
- Total de horas extras: 14h (toda a jornada).
- Aos domingos (a partir de 1º de outubro):
- Início: 7h;
- Término: 21h;
- Intervalo intrajornada: 12h às 13h (1 hora);
- Horas extras: 7h às 12h e 13h às 21h (13 horas).
- Intervalo interjornada:
- Entre sexta-feira e sábado: apenas 8 horas (22h às 6h).
- Entre sábado e domingo: apenas 8 horas (22h às 7h).
- Folgas:
- Não havia folgas semanais.
- De segunda a sexta-feira:
DOS FATOS
A Reclamante foi contratada em XXX pela Reclamada para exercer a função de XXX, mediante remuneração ajustada verbalmente de R$ XXX. Apesar da relação de trabalho estabelecida, a Reclamada não realizou o registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), configurando grave irregularidade e violação aos direitos trabalhistas básicos da Reclamante.
A jornada de trabalho imposta pela Reclamada era exaustiva e em desconformidade com a legislação trabalhista. De segunda a sexta-feira, a Reclamante laborava das 14h às 22h, sem a concessão regular de intervalo para refeição e descanso, em violação ao disposto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aos finais de semana, as jornadas eram ainda mais intensas, compreendendo sábados das 6h às 22h e domingos das 7h às 21h.
A ausência de concessão de intervalo intrajornada adequado, somada à supressão do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre os turnos, evidenciam condições de trabalho degradantes e em total descumprimento aos arts. 71 e 66 da CLT. Tal conduta da Reclamada expôs a Reclamante a jornadas excessivas e prejudicou sua saúde física e mental.
Somente a partir de 1º de XXXX de 20XX, em razão da sobrecarga física, a Reclamante passou a se permitir uma pausa de uma hora para almoço nos finais de semana, medida adotada por iniciativa própria, sem que fosse formalmente autorizada ou concedida pelo empregador.
Além disso, ficou estabelecido que, pelos finais de semana trabalhados, a Reclamante receberia o valor de R$ XXX,00 pagos em espécie, ao final de cada domingo. Contudo, tais pagamentos ocorreram de forma irregular e incompleta, deixando valores em aberto referentes ao saldo de salário de novembro e dois finais de semana trabalhados: XX e XX de outubro e 2 (feriado) eXX de novembro.
Em anexo, “XXXX”, no qual XXXX, dono da empresa Reclamada, reconhece os dias trabalhados pela Reclamante e afirma que iria pagar pelos dias trabalhados.
Em X de XXX de 20XX, a Reclamada dispensou unilateralmente a Reclamante.
No dia XX/XX/XX, foram pagos à Reclamante apenas R$XXX,00, valor insuficiente para quitar as verbas rescisórias devidas, demonstrando total desrespeito à legislação trabalhista.
Conforme “Tentativas de Resolução” anexo, a Reclamante conversou com o dono da loja, XXXX, para tentar receber o que é seu de direito, mas não logrou êxito.
Diante das irregularidades narradas, requer-se:
- o reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida anotação na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas;
- a apuração e pagamento das horas extras realizadas ao longo do vínculo empregatício;
- o pagamento das horas relativas aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme art. 71, §4º, da CLT;
- o pagamento de uma indenização pela supressão do intervalo interjornada, calculada com base no valor da hora extra acrescida de 50%, nos termos do art. 66 da CLT;
- a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento degradante, da ausência de formalização do vínculo e das condições precárias de trabalho impostas à Reclamante.
DOS FUNDAMENTOS
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
A Reclamante iniciou suas atividades laborais em XXX, desempenhando a função de XXX. Ficou ajustado verbalmente o pagamento de um salário mensal de R$ XXX. Apesar de tais condições caracterizarem relação de emprego, a Reclamada omitiu-se do dever legal de registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O trabalho da Reclamante era exercido de forma pessoal e habitual, em horários determinados pela Reclamada, evidenciando a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade, requisitos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. Ademais, não houve qualquer manifestação da Reclamada no sentido de contestar ou negar tal vínculo durante a relação laboral.
A omissão quanto ao registro do vínculo de emprego causou prejuízos diretos à Reclamante, privando-a de direitos básicos, como recolhimentos previdenciários e acesso a benefícios trabalhistas. Tal conduta, além de violar a legislação trabalhista, configura afronta à dignidade do trabalhador.
Diante do exposto, requer a Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com a consequente anotação na CTPS, abrangendo o período de XXX de XXXX de 20XX a XX de nXXXX de 20XX, com remuneração mensal de R$XXX,00, e demais declarações e efeitos legais decorrentes do vínculo.
DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante desempenhou suas atividades laborais em jornadas exaustivas e em flagrante descumprimento à legislação trabalhista. Conforme demonstrado nos fatos, sua jornada regular de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h, totalizando 8 horas diárias e 40 horas semanais. Contudo, a Reclamante também foi compelida a trabalhar aos sábados e domingos, com jornadas que se estendiam das 6h às 22h no sábado e das 7h às 21h no domingo, sem qualquer compensação ou pagamento pelas horas extraordinárias.
Tal prática resultava em uma jornada semanal total de aproximadamente 90 horas, ultrapassando em muito o limite legal de 44 horas semanais estabelecido pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal e pelo art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não houve qualquer registro formal dessas horas, tampouco o pagamento do adicional de 50% previsto no art. 59, §1º, da CLT para as horas extraordinárias realizadas.
Adicionalmente, a Reclamante laborava aos domingos e feriados, sem a devida remuneração em dobro, contrariando o disposto no art. 9º da Lei nº 605/1949.
Resumo da Jornada de Trabalho da Cliente e Identificação das Horas Extras
A cliente trabalhava regularmente de segunda a sexta-feira, cumprindo uma jornada de 8 horas por dia (40 horas semanais), sem exceder o limite legal de 44 horas semanais. Portanto, não houve horas extras de segunda a sexta-feira.
Nos sábados e domingos, a jornada configurava horas extras da seguinte maneira:
- Sábado
Jornada realizada: das 6h às 22h (16 horas).
- Horas trabalhadas regulares:
- Das 6h às 10h: 4 horas regulares, dentro do limite semanal permitido.
- Horas extras:
- Das 10h às 22h: 16h − 4h = 12h de horas extras.
- Adicional:
- 50% para as horas extras aos sábados (exceto em feriados).
- 100% caso o sábado seja feriado (como no caso de 2 de novembro).
- Domingo:
- Jornada: das 7h às 21h (14 horas).
- Todo o período é considerado extraordinário, pois excedente às 44 horas semanais.
- Horas extras: 14h, das 7h às 21h.
- Adicional:
- 100%.
- Feriado em 2 de novembro (sábado):
- Jornada: das 6h às 22h (16 horas).
- Todo o período de horas extras é devido com adicional de 100%, por se tratar de feriado.
Cálculo para o Período Trabalhado (6 semanas + 1 feriado)
- 6 semanas completas:
- Sábados: XX xXX = XX.
- Valor: XX × R$ XX,63 = R$ XXXX.
- Domingos: XX xX =XX.
- Valor: XX× R$ XX,XX = R$ XXXX,XX
- Subtotal: R$XXXX + R$ XXX = R$ XXXX.
- Feriado (2 de novembro, sábado):
- Jornada extra: XX horas (10h às 22h), adicional de 100%.
- Valor: XX × R$ XX,XX = R$ XX,XX.
- Total do período:
- R$ XXXXX,XX+ R$XXX,XX = R$ XXXX,00.
Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras realizadas pela Reclamante, totalizando o valor de R$ XXXX,00. E por habituais, requer ainda a condenação do reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos.
Cálculo Ajustado dos Reflexos
- Base Proporcional Mensal:
- Período trabalhado: 6 semanas + 1 feriado = 1,5 meses.
- Valor mensal ajustado: R$XXXXX,00 / 1,5= R$ XXXX,00/mês.
- Reflexo no 13º Salário:
- Valor mensal das horas extras: R$ XXXXX,00.
- Reflexo proporcional (1,5 meses): R$XXXXX × 1,5 = R$ XXXXX.00.
- Reflexo nas Férias + 1/3 Constitucional:
- Férias proporcionais (1,5 meses): R$ XXXXX,00 × 1,5 = R$ XXXX,00.
- 1/3 Constitucional sobre as férias: R$XXXX,00/3 = R$ XXXX,00.
- Total: R$ XXXXX,00 + R$ XXXX,00 = R$ XXXX,00.
- Reflexo no FGTS:
- Alíquota: 8% (0,08).
- Reflexo proporcional: R$ XXXX,00 × 0,08 = R$ XXX,08.
- Multa de 40% sobre o FGTS:
- Valor: R$ XXXX × 0,40 = R$ XXXX.
- Reflexo no Aviso Prévio:
- Valor das horas extras no aviso prévio: R$ XXXXX,00.
- Reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR):
- Valor total das horas extras (mensal ajustado): R$ XXXX,00.
- Dias úteis no mês: XX.
- Número de DSRs no mês: X.
- Valor diário = R$ XXXX,00 / XXX = R$ XX,XX/dia.
- Valor do reflexo no DSR mensal = R$ XX,XX× 4 = R$ XXX,XX.
- Como o período total foi de 1,5 meses, o reflexo no DSR será: R$ XXX,X × 1,5 = R$ XXX3XX.
- Valor mensal ajustado das horas extras: R$XXXX,00
- Proporção para DSR (1/6 do valor das horas extras): R$XXXX,00 ÷ 6 = R$ XXXX,00 × 1,5 = R$ XXXX,00.
Resumo dos Reflexos
- Reflexo no 13º Salário: R$XXXX,00.
- Reflexo nas Férias + 1/3 Constitucional: R$ XXXX,00.
- Reflexo no FGTS: R$ XXX,XX.
- Multa de 40% sobre o FGTS: R$ XX.
- Reflexo no Aviso Prévio: R$ XXXX.
- Reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR): R$ XXX
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como se passará a expor nos próximos tópicos, levando em conta o período trabalhado e não registrado na CTPS, a reclamante tem direito ao valor de R$ XXXX a título de verbas rescisórias, discriminadas na seguinte tabela:
|
VERBAS RESCISÓRIAS |
VALOR DEVIDO |
|
|
Saldo de salário |
R$ XXX |
|
|
Aviso Prévio Indenizado |
R$XXXX |
|
|
Férias prop. |
R$ XXXX |
|
|
1/3 const. |
R$ XXXX |
|
|
13º |
R$ XXXX |
|
|
Multa 40% FGTS |
R$ XXXX |
|
|
TOTAL |
R$ XXXXX |
Tais direitos serão pormenorizados a seguir.
Como a Reclamada já adimpliu o valor de R$ XXX, desconta-se do cômputo geral essa quantia, perfazendo, ao final, o valor de R$ XXXX
DO SALDO DE SALÁRIO
Em seu último mês de labor, a reclamante trabalhou por 3 dias. Desse modo, considerando somente os dias trabalhados, a reclamante tem direito a R$ XXX a título de saldo de salário.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A rescisão contratual do trabalho entre a reclamante e a reclamada ocorreu por vontade exclusiva da empresa, devendo o aviso prévio ser fixado nos moldes de uma dispensa sem justa causa.
Diante disso, nasce para a reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, uma vez que o parágrafo 1º do art. 487, da Consolidação Trabalhista, estabelece que:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa
1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A reclamante trabalhou entre XX/XX/XX a XX/XX/XX, razão pela qual possui direito a XX dias de aviso prévio.
Com isso, a reclamante tem direito à importância de R$ XXXX a título de aviso prévio indenizado, bem como sua respectiva incidência nas demais verbas rescisórias.
DO 13º PROPORCIONAL
Como laborou entre XX/XX/XX a XX/XX/XX/, a reclamante tem direito a XX/XX avos da quantia.
E considerando que o aviso prévio (30 dias), mesmo que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço para todas as verbas rescisórias, acrescenta-se XX/XX avos à proporção.
Desse modo, calcula-se XX/XX avos de 13º proporcional a ser pago à reclamante, no valor de R$ XXX
DAS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL
Como laborou entre XX/XX/XX a XX/XX/XX, a reclamante tem direito a XX/XX avos da quantia.
E considerando que o aviso prévio (30 dias), mesmo que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço para todas as verbas rescisórias, acrescenta-se XX/XX avos à proporção.
Desse modo, calcula-se XX/XX avos de férias proporcionais a serem pagas à reclamante, tendo direito às quantias de:
- R$ XXX,XX; e
- R$ XX,XX a respeito de 1/3 constitucional.
DA MULTA DE 40% DO FGTS
Face à demissão sem justa causa, nasce para a reclamada a obrigação de pagar à reclamante a multa de 40% do FGTS, que não foi adimplida.
Considerando o valor devido do FGTS, a multa deverá incidir sobre o montante de R$ XXX,XX.
Com isso, a reclamante tem direito à importância de R$ XXX,XX a título da multa de 40% do FGTS.
Vale lembrar, por fim, que os cálculos realizados são meramente estimados, cabendo a liquidação em momento oportuno.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A reclamada não realizou nenhum depósito na conta do FGTS da reclamante sobre os meses por ela laborados.
Ainda, cite-se o art. 15 da Lei Nº 8.036 in verbis:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
A seguir, tabela representativa:
|
MÊS |
DIAS |
VALOR |
|
|
DEPOSITADO |
DEVIDO |
||
|
setembro/24 |
8 |
R$ 0,00 |
R$XXX |
|
outubro/24 |
30 |
R$ 0,00 |
R$ XXX |
|
novembro/24 |
30 |
R$ 0,00 |
R$ XXX |
|
dezembro/24 (API) |
3 |
R$ 0,00 |
R$ XXX |
|
subtotal |
R$ 0,00 |
R$XXX |
|
|
TOTAL |
R$ XXXX |
||
API = aviso prévio indenizado (reflexo)
Sendo assim, a reclamada deve ser condenada a efetuar o depósito de R$ XXXX a título de depósito do FGTS, bem como a disponibilizar a guia para levantamento dos respectivos valores.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467 E DA MULTA DO ART. 477
No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, o valor devido referente a parte do valor das parcelas rescisórias, haverá a necessária incidência do artigo 467 da CLT, que dispõe:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Desta forma, requer a aplicação do artigo 467 da CLT, devendo a parte reclamada pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias (R$ XXXX) na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, no valor de R$ XXXXX
Ainda, devido ao inadimplemento parcial em relação às verbas rescisórias, deve incidir a multa prevista no §8º decorrente do §6º, ambos do art. 477 da CLT, que dispõe:
- 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
- 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Desta forma, tal multa deverá ser aplicada no valor do salário da reclamante, qual seja: R$ XXXXX
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Durante todo o período em que laborou para a Reclamada, a Reclamante não teve garantido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso ou alimentação.
De segunda a sexta-feira, a Reclamante trabalhava das 14h às 22h sem qualquer pausa para refeição. Eventualmente, em horários de menor movimento, tentava realizar refeições rápidas no próprio local de trabalho, mas sempre interrompidas pelo atendimento aos clientes, o que descaracteriza o intervalo legal. Essa prática violou diretamente a legislação trabalhista, que garante o descanso obrigatório para proteção da saúde e segurança do trabalhador.
A situação foi ainda mais grave nos finais de semana, quando a Reclamante realizava jornadas das 6h às 22h aos sábados e das 7h às 21h aos domingos. A Reclamante só começou a realizar pausas mínimas a partir de 1º de outubro de 2024, por iniciativa própria, devido à exaustão física, o que não isenta a Reclamada de sua obrigação legal de concessão do intervalo.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, sendo vedada sua supressão total ou parcial. Além disso, a não concessão do intervalo intrajornada ou sua concessão irregular obriga o empregador ao pagamento do período correspondente, com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, conforme a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Abaixo, segue a contabilização das horas de intervalo intrajornada suprimidas ao longo de todo o período laborado:
1. De segunda a sexta-feira
- Início: 14h.
- Término: 22h.
- Intervalo intrajornada: Não concedido.
- Horas suprimidas por dia: 1 hora.
- Dias trabalhados por semana: 5 dias.
- Semanas laboradas: 6 semanas.
- Total de horas suprimidas: 1 hora/dia × 5 dias/semana × 6 semanas = 30 horas.
2. Aos sábados (até 30 de setembro):
- Início:
- Término: 22h.
- Intervalo intrajornada: Não concedido.
- Horas suprimidas por sábado: 1 hora.
- Semanas nesse período: 2 semanas.
- Total de horas suprimidas: 1 hora/sábado × 2 sábados = 2 horas.
3. Aos domingos (Até 30 de setembro):
- Início: 7h.
- Término: 21h.
- Intervalo intrajornada: Não concedido.
- Horas suprimidas por domingo: 1 hora.
- Semanas nesse período: 2 semanas.
- Total de horas suprimidas: 1 hora/domingo × 2 domingos = 2 horas.
4. Total Geral de Horas de Intervalo Intrajornada Suprimidas
- De segunda a sexta-feira: 30 horas.
- Aos sábados: 2 horas.
- Aos domingos: 2 horas.
- Total geral: 30 horas + 2 horas + 2 horas = 34 horas.
Cálculo
- Valor da Hora Normal:
- Salário mensal: R$ XXXX.
- Jornada mensal: 220 horas.
- Valor da hora normal: R$ XXX,00/220 = R$ XXX/hora.
- Valor da Hora com Adicional de 50%:
- Valor da hora com adicional 50%: R$ XXX × XX = R$ XXX/hora.
- Total de Horas Suprimidas:
- 34 horas.
- Valor Total da Indenização:
- 34horas × R$ XXX = R$ XXXX
Assim, requer-se que a Reclamada seja condenada ao pagamento do valor de R$ 327,42 a título de indenização pelas 34 horas de intervalo intrajornada suprimidas.
DO INTERVALO INTERJORNADA
A Reclamante laborava em jornadas extenuantes que violavam também o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre dois períodos de trabalho, conforme previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal prática, além de ilegal, comprometeu o descanso necessário para recuperação física e mental da Reclamante, agravando a precariedade das condições de trabalho.
Na sexta-feira, a Reclamante encerrava suas atividades às 22h, retornando aos sábados para iniciar sua jornada às 6h (intervalo de apenas 8 horas). No sábado, encerrava às 22h para iniciar às 7h (intervalo de apenas 9 horas). A Reclamada, portanto, reiteradamente suprimia o intervalo interjornada obrigatório, em flagrante desrespeito à legislação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a ausência do intervalo interjornada completo gera o direito ao recebimento das horas suprimidas com o acréscimo de um adicional de 50%.
Quantificação das Horas Suprimidas
- Entre sexta-feira e sábado:
- Intervalo legal: 11 horas.
- Intervalo concedido: 8 horas (22h às 6h do dia seguinte).
- Horas suprimidas: 11h − 8h = 3h.
- Ocorreu semanalmente durante o vínculo.
- Entre sábado e domingo:
- Intervalo legal: 11 horas.
- Intervalo concedido: 9 horas (22h às 7h do dia seguinte).
- Horas suprimidas: 11h − 9h = 2h.
- Ocorreu semanalmente durante o vínculo.
- Total semanal de horas suprimidas:
- Sexta para sábado: 3 horas.
- Sábado para domingo: 2 horas.
- Total semanal: 3h + 2h = 5h.
- Total no período trabalhado:
- Semanas: 6 (de acordo com o vínculo).
- Total de horas suprimidas: 5h/semana × 6 semanas = 30h.
Cálculo do Valor Devido
- Base de cálculo:
- Salário mensal: R$ XXX.
- Jornada mensal: 220 horas.
- Valor da hora normal: R$XXX/220 = R$ XXX/hora.
- Valor da hora extra (adicional de 50%):
- R$ XXX × 1,5 = R$ XXX/hora.
- Total devido pelas horas suprimidas:
- 30h × R$ XXX = R$ XXXX.
Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ XXX, referente às 30 horas de intervalo interjornada suprimidas, com o adicional de 50%, em razão da violação contínua do disposto no art. 66 da CLT.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
A Reclamante trabalhou de maneira contínua e extenuante, sem que lhe fosse concedido o direito ao descanso semanal remunerado, conforme garantido pelo art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador um repouso semanal de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Durante todo o período de seu contrato de trabalho, a Reclamante não teve folgas semanais, sendo obrigada a laborar de forma ininterrupta.
A ausência de concessão do descanso semanal remunerado (DSR) viola os direitos fundamentais da Reclamante, comprometendo sua saúde física e mental. A OJ 410 da SDI-1 do TST dispõe que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho caracteriza descumprimento da legislação trabalhista, ensejando o pagamento do descanso em dobro.
Cálculo do Descanso Semanal Remunerado em Dobro
- Base de cálculo:
- Salário mensal: R$ XXXX.
- Valor diário de trabalho:
- R$ XXX ÷ 30 dias = R$ XXXX/dia.
- Valor diário em dobro:
- R$ XXX × 2 = R$ XXX.
- Semanas laboradas sem DSR:
- Total de semanas no período trabalhado: 6 semanas.
- Total devido pelo DSR em dobro:
- 6 semanas × R$ XXX = R$ XXXX.
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de R$XXXX, referente ao Descanso Semanal Remunerado em dobro, pela ausência de concessão de folgas durante o período de trabalho da Reclamante, em flagrante violação ao disposto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
DOS DANOS MORAIS
A Reclamante foi submetida, durante toda a relação de emprego, a condições de trabalho degradantes, em total afronta à dignidade do trabalhador e aos princípios constitucionais que regem as relações laborais. A Reclamada, além de não registrar o vínculo empregatício, impôs jornadas exaustivas, sem concessão dos intervalos legais para descanso e alimentação, sujeitando a Reclamante a um ambiente de trabalho insalubre e desumano.
A ausência de registro formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) privou a Reclamante de direitos fundamentais, como o recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, afetando sua estabilidade financeira e social. Tal prática configura violação à dignidade da Reclamante, que desempenhou suas funções de forma dedicada e responsável, sem o reconhecimento formal ou adequado pela Reclamada.
Além disso, a dispensa injusta e a ausência de quitação das verbas rescisórias de forma integral no momento da rescisão agravaram a situação, causando profundo abalo emocional e insegurança quanto ao sustento próprio e de sua família. A retenção indevida de valores e a conduta negligente da Reclamada reforçam a lesão aos direitos trabalhistas da Reclamante, demonstrando completo descaso e desrespeito.
Os danos morais estão consubstanciados na violação da dignidade da pessoa humana e nos prejuízos imateriais sofridos pela Reclamante, decorrentes da precarização de seu trabalho, das condições degradantes impostas e da conduta ilícita reiterada da Reclamada. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pelos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, tais condutas configuram ofensa que transcende o mero descumprimento de obrigações contratuais, ensejando reparação pecuniária.
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XXXXX, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e em consonância com os princípios protetivos do Direito do Trabalho.
DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELOS FINAIS DE SEMANA TRABALHADOS
Durante o vínculo empregatício, ficou ajustado verbalmente entre as partes que, pelos finais de semana trabalhados, a Reclamante receberia a quantia de R$ XXXX ao final de cada domingo, pagos em espécie. No entanto, os pagamentos ocorreram de forma irregular e incompleta, deixando valores pendentes referentes a dois finais de semana trabalhados: XXX e XX de XXX de 20XX e 2 (feriado) e XX de XXXXde 2024.
Apesar de a Reclamante ter cumprido integralmente suas obrigações durante esses períodos, a Reclamada não efetuou o pagamento dos valores ajustados, caracterizando descumprimento contratual. Assim, faz jus a Reclamante ao recebimento da quantia de R$ XXX, correspondente aos dois finais de semana laborados e não quitados.
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento do montante de R$ XXX, devidamente corrigido e atualizado, pelos valores devidos pelos finais de semana não pagos, conforme pactuado verbalmente entre as partes.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Como os reclamados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante, e descumpriram obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a reclamante ao pagamento de uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.
Assim sendo, requer a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ XXXX
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXX, OAB/XXX, sob pena de nulidade;
- A concessão da gratuidade de justiça;
- A adoção do juízo 100% digital;
- O reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com a devida anotação na CTPS;
- O pagamento das horas extras realizadas ao longo do vínculo empregatício, no valor total de R$ XXX, acrescidas dos reflexos;
- O pagamento das verbas rescisórias devidas, no valor total de R$ XXX;
- O pagamento dos depósitos de FGTS não realizados ao longo do vínculo empregatício, no valor de R$ XXX;
- A aplicação do artigo XXX da CLT, acrescentando-se 50% ao valor das verbas rescisórias incontroversas;
- A aplicação da multa do artigo XXX da CLT, no valor de R$ XXX;
- O pagamento da indenização pelas horas de intervalo intrajornada suprimidas, no valor de R$ XXX;
- O pagamento da indenização pelas horas de intervalo interjornada suprimidas, no valor de R$ XXX;
- O pagamento do valor referente ao Descanso Semanal Remunerado em dobro, no total de R$ XXX;
- A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XXX;
- O pagamento da quantia de R$ XXX, correspondente aos finais de semana laborados e não pagos;
- A condenação dos reclamados ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de XXX;
- A condenação dos reclamados ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT, em especial a testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante legal do reclamado, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXX.
Nestes termos,
Pede deferimento.
XXX, XX de XXX de XXXX.
XXX
OAB/XXX
XXX
OAB/XXX
