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AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/RJ.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
XXX, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXX, endereço eletrônico: XXX @xxx .com , Tel: (XX) XXXX-XXXX, residente e domiciliado em XXX, nº XX, Bairro XXX, Cidade XXX, Estado XXX, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, vem, através de seus advogados que abaixo subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência Antecipada
em face de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, na cidade de XXX/XX , pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
AS PRELIMINARES
DO JUÍZO 100% DIGITAL
O autor expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessária designação de audiência, que isso ocorre de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informamos desde os meios de comunicação:
● do patrono, endereço eletrônico: XXX @xxx .com ; e
● do autor, endereço eletrônico: XXX @xxx .com .
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, é garantido o direito à Gratuidade de Justiça a todo aquele que não dispuser de condições para arcar com o pagamento das despesas e custos judiciais.
Ainda assim, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova da sua falsidade incumbe à parte oposta.
É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.
Diante disso, se dimana dos autos que o autor é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ XXXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.
Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.
DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer a autor que, nas publicações enviadas ao diário oficial, bem como nas notificações, conste exclusivamente sob pena de nulidade o nome do Dr. GXXXX, OAB/RJ 1XXXX, como seu endereço eletrônico XXXX@gmail.com.
DOS FATOS
Cumpre esclarecer que o autor efetuou o pagamento de sua dívida e não possui qualquer débito junto a ré, conforme registro de quitação de dívida fornecido pela requerida.
Ocorre INDEVIDAMENTE, o Autor continua com seus dados e anotações e informações de operações de créditos mantidos pela Ré no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil.
O débito que enseja a informação de operação de crédito em nome do Autor no SCR é decorrente de relação de consumo, conforme fatura do mês deXXXX3, no valor de R$ XXXX
Contudo, no ano passado o autor efetuou a quitação da dívida e até a presente consta o registro da dívida ‘o Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil, de acordo com o Relatório de Informações Resumidas, (anexo), que enseja informação restritiva de crédito, impedindo e dificultando novo acesso do Autor ao crédito perante instituições financeiras.
Ainda que uma pessoa não tenha quaisquer restrições, seja na SERASA ou numa outra entidade cadastral de proteção ao crédito, mas esteja cadastrada no SCR com a informação negativa, com certeza, não conseguirá realizar operações financeiras à crédito com qualquer instituição bancária, presente caso em questão.
Certo é que o autor é vendedor e necessita ter o nome limpo para trabalhar e sustentar sua família, porém, a ré, com sua falha na prestação de serviços está causando não só prejuízos financeiros, mas também grande abalo moral.
As informações remetidas para fins de registros no SCR, são de exclusiva responsabilidade da Ré, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância. A manutenção indevida caracteriza negligência, ensejando à indenização das perdas e danos dela decorrentes.
DOS FUNDAMENTOS
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Excelência faz-se necessário a concessão da Tutela Urgência Antecipada requerida, vez que presentes estão os requisitos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris está presente na plausibilidade do direito substancial invocado, isto porque os fatos narrados evidenciam a desproporcionalidade entre as partes bem como a vulnerabilidade do consumidor.
O periculum in mora está presente, como alegado, a manutenção indevida dos dados e anotações e informações de operações financeiras mantidos no nome do Autor mesmo com a dívida quitada no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, cadastro restritivo, que trazem graves prejuízos à sua honra e imagem, prejudicando oportunidades de emprego e de concessão de crédito junto às instituições financeiras.
Neste sentido, requer a Tutela Antecipada, com fulcro no art. 84, § 3º do CDC, determinando V. Exa. que seja a Ré instada a excluir todas as anotações e informações de operações financeiras em nome do Autor, remetidas ao Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Conforme descrito acima, o autor efetuou o pagamento da dívida e até a presente data, consta a inscrição no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil.
Pelo aqui descrito e pelas provas juntadas, é evidente que a ré falhou cabalmente na prestação do serviço, [teve seu nome negativado e o autor não consegue solucionar o problema extrajudicialmente.
O artigo 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ré não deu a correta assistência à parte autor, tão pouco informou adequadamente sobre as solicitações (art. 6º, III do CDC).
Os tribunais do país entendem que a empresa causa danos morais ao consumidor por falha na prestação de serviço:
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, GERA O DEVER DE INDENIZAR (…) (Número do Processo: XXXXXX; Relator (a): Des. dor: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023)
“(…) É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 (trinta) dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire automóvel com defeitos e é obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, idas à concessionária e privação da adequada utilização do produto adquirido. (…)”
(…) ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS MARCOS DE FLUÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O problema não foi solucionado por culpa exclusiva da ré, que se omitiu em resolver a questão e se manteve inerte ante as diversas reclamações, sendo causa de danos morais conforme entendimento jurisprudencial pacifico, art. 389 do CC e art. 6º, VI do CDC.
DO DANO MORAL
De início, cumpre elucidar que é de conhecimento geral que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, se a inscrição for indevida, é responsabilizado civilmente sem a necessidade de demonstração de efetivo dano causado, já que o nome é um direito fundamental e afetar esse direito à presume um dano moral.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in ré ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 23:
“O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes independe da prova do prejuízo suportado, dada a própria natureza do dano extrapatrimonial”
“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo ou da existência de culpa ou dolo” (Súmula nº 385)
Desta feita, é inexorável a indenização por danos morais, sendo este presumido, inexistindo necessidade de comprovação do dano moral.
De toda sorte, também é válido pontuar o dano moral efetivamente sofrido.
No que tange ao dano moral, evidencia-se que este decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: negativação indevida.
A situação vivenciada pelo autor é extremamente prejudicial e deve ser caracterizada como um grave dano moral, uma vez que a cobrança indevida de uma dívida já quitada causa constrangimento e angústia para o consumidor, em especial quando descobre tal cobrança em uma loja, na frente de terceiros estranhos, passando a imagem de mal pagadora.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, o consumidor que pagar a dívida objeto de cobrança tem direito à imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O não cumprimento desta obrigação pode ser interpretado como uma prática abusiva e, consequentemente, ensejar reparação por danos morais.
Ademais, é importante destacar que a negativação indevida do nome do consumidor causa prejuízos não apenas à sua imagem, mas também ao seu crédito, podendo impactar em futuras negociações financeiras.
Neste sentido, é a jurisprudência:
“É evidente que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes implica em danos morais, uma vez que tal atitude ultrapassa o mero aborrecimento e causa constrangimento e angústia ao consumidor, que se vê injustamente apontado como mau pagador.”
“A inscrição indevida do nome da pessoa no cadastro de proteção ao crédito causa abalo moral que se presume, em razão do sofrimento humano que a situação enseja. Nesse contexto, não se mostra necessária a prova do prejuízo moral sofrido pela parte, porque o dano é presumido”
“A inscrição indevida do nome da pessoa física em cadastro de proteção ao crédito gera abalo moral, mesmo que não haja prova do prejuízo, mas tão somente a certeza do ato”
Portanto, é inquestionável a gravidade da conduta da empresa, que mesmo diante da comprovação do pagamento da dívida, não procedeu à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A reparação por danos morais é necessária para compensar o sofrimento e a angústia causados à autor, bem como para desestimular a conduta reprovável da empresa em questão.
“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja a reparação por dano moral, quando configurada a culpa do agente, independentemente da comprovação do prejuízo” (REsp nº 1.110.549/SP)
Sem dúvidas, merece prosperar o direito básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do réu.
Em prosseguimento, em relação ao dano moral, faz-se mister salientar que nossa Constituição Federal estabelece também o dever de indenizar, onde há violação da honra e da imagem, sendo cristalino no caso em comento, do qual vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ademais, acerca da ilicitude do ato, nosso Código Civil prevê em seus artigos, a seguir mencionados, a obrigação de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artes. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É notório, pois, que os prejuízos suportados pelo autor são incontestáveis quanto a sua reparação, bem como restará demonstrado que o dano ocorreu por ato ilícito da parte ré, gerando a obrigação de indenizar, conforme exposto acima.
Para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante, segundo rezam os artigos 944 e. 947 do Código Civil e o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível medir-se sua extensão, a obrigação de indenizar é vista como forma de compensar a vítima pelos abalos sofridos em razão da conduta ilícita praticada pela ré. Sendo assim, o valor dos danos morais deve levar em consideração o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta feita, o quantum indenizatório deve atender os parâmetros da compensação adequada e da punição com intuito de prevenção geral. Requer, assim, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$ XXXX
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
O deferimento da Tutela de Urgência Antecipada, no sentido, seja a Ré instado a excluir todas as notas e informações de operações de créditos, junto a ré, em nome do Autor, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito – SCR no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária sem valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento de decisão judicial;
Citação/intimação do exigido para que compareça à solenidade e, querendo, apresenta defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelação;
A adoção do juízo 100% digital;
O diferimento da gratuidade de justiça em sede de recurso;
Que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam realizadas através do advogado XXX, OAB/XX XXX.XXX, sob pena de nulidade;
A procedência da ação, ao final, confirmando em definitivo os efeitos da Tutela de Urgência Antecipada, excluindo a anotação e informações de operações de créditos junto ao ré, em nome do Autor do Cadastro de Sistema de Informação de Crédito.
A instrução do réu ao pagamento no montante de R$ XX,XXX,XX (valor em números e extensão), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude do artigo 32 da Lei 9.099/95, entre elas a prova documental, além do depoimento pessoal do representante legal da empresa ré, devendo a parte ré apresentar a gravação dos protocolos acima mencionados, além das provas que entender cabíveis, devido à inversão do ônus da prova aplicável ao caso.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX
Nestes termos,
pede adiamento.
[Dados locais]
[Nome do advogado]
OAB/XX XXX.XXX